Honorários sucumbenciais: o que o advogado pode ceder e o que não pode

Advogado e cliente discutindo honorários sucumbenciais com balança da justiça

A resposta curta é: você pode ceder os honorários sucumbenciais já fixados em sentença transitada em julgado, de forma totalmente independente do crédito do cliente. O que você não pode é ceder honorários que ainda não foram reconhecidos judicialmente (expectativa de direito), nem requerer a habilitação autônoma do comprador diretamente nos autos se você perdeu o prazo processual de destacar essa verba antes da expedição do ofício requisitório. 

Entre esses limites, existem nuances que definem se a sua cessão vai ser homologada sem problemas ou travada por um detalhe processual que passou despercebido. Este texto detalha cada uma delas. 

Os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado ou ao cliente?

Pertencem exclusivamente ao advogado. O artigo 23 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) estabelece que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, que tem direito autônomo para executar essa parte da sentença. O profissional pode, inclusive, requerer que o precatório correspondente seja expedido diretamente em seu favor. O Código de Processo Civil (CPC), no artigo 85, fixa esses honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 

O advogado pode ceder os honorários sem envolver o cliente?

Sim, com total autonomia. Como a titularidade dos honorários de sucumbência é do próprio advogado (e não da parte que ele representa), o profissional tem total liberdade para ceder esse crédito a terceiros. O cliente não precisa assinar, anuir ou sequer ser formalmente comunicado sobre a cessão da verba sucumbencial, uma vez que ela não interfere em um centavo sequer do crédito principal (crédito do jurisdicionado).

Existe um prazo para separar os honorários do crédito do cliente?

Sim, e este é o ponto que mais gera problemas práticos. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema de Repercussão Geral 18 (que deu origem à Súmula Vinculante 47), definiu que o fracionamento da execução para pagamento autônomo de honorários sucumbenciais (permitindo que o advogado receba por RPV enquanto o cliente aguarda o precatório) precisa ocorrer antes da expedição do ofício requisitório. 

Traduzindo para a prática: se você quer que o seu precatório de honorários saia individualizado e em seu próprio nome, o pedido de destaque deve ser formalizado nos autos antes do envio do ofício ao tribunal. Se o precatório geral for expedido de forma unificada em nome do cliente, o comprador do seu crédito não conseguirá se habilitar diretamente para receber de forma separada na conta dele, gerando um imenso gargalo operacional.

Honorários contratuais também podem ser cedidos, ou só os sucumbenciais?

Também podem, mas a regra de destaque é ainda mais rígida. Diferente dos honorários sucumbenciais, que constam diretamente na sentença, os contratuais decorrem de um contrato privado entre você e seu cliente. A Fazenda Pública não faz parte dessa relação. 

Para que o valor contratual receba tratamento autônomo e possa ser cedido com segurança, o contrato de honorários deve ser juntado aos autos antes da expedição do precatório ou RPV, solicitando o destaque da respectiva porcentagem (limite de até 30% ou o acordado, respeitando as regras locais), conforme o Artigo 22, § 4º do Estatuto da OAB. 

  • Com o destaque feito: O contratual vira um crédito individualizado, perfeito para ser negociado no mercado. 
  • Sem o destaque feito a tempo: O valor fica “preso” ao levantamento do cliente, impedindo que uma instituição financeira compre o seu crédito com segurança de recebimento direto. 

O que o advogado NÃO pode ceder?

Alguns cenários impedem a cessão ou inviabilizam a compra do crédito por empresas sérias de antecipação: 

  • Honorários ainda não fixados judicialmente: Sem uma decisão que transite em julgado definindo o direito e a base de cálculo, há apenas uma expectativa de direito, o que impossibilita a precificação do deságio. 
  • Honorários sem destaque prévio após a expedição: Como o comprador não conseguirá se habilitar para receber diretamente do Tribunal, o risco operacional inviabiliza a operação de antecipação tradicional. 
  • Fração de copatrocinadores sem anuência: Se a causa foi conduzida por mais de um advogado ou por uma sociedade de advogados, o profissional individual só pode ceder a cota-parte que comprovadamente lhe pertence. 
  • Honorários com penhoras ou bloqueios judiciais: Se houver ordens de penhora (por dívidas fiscais, trabalhistas ou execução de terceiros) registradas no rosto dos autos contra o advogado, o crédito fica bloqueado até a devida quitação. 

É preciso autorização do cliente para o advogado ceder os próprios honorários?

Não. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e do STJ é pacífica: uma vez comprovada a validade da cessão (geralmente formalizada por escritura pública) e estando o crédito de honorários devidamente individualizado e destacado, o comprador (cessionário) tem legitimidade para se habilitar diretamente no processo para receber os valores, independentemente de qualquer manifestação ou autorização do cliente do processo principal.

Como o LCbank avalia a cessão de honorários advocatícios?

LCbank realiza uma análise jurídica ágil e transparente. Nós verificamos se os honorários (sucumbenciais ou contratuais) estão devidamente destacados e individualizados nos autos do processo judicial, checamos a regularidade cadastral e a ausência de impedimentos judiciais (como penhoras). 

Estando o crédito elegível, estruturamos a cessão de forma totalmente independente da decisão do seu cliente de vender ou não a parte dele. A formalização é segura, transparente e o pagamento é realizado via Pix em até 24 horas após a assinatura e validação da documentação. 

 

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